Câmara de Vereadores de Pantano Grande
CÂMARA DE VEREADORES DE
PANTANO GRANDE
MATÉRIAS LEGISLATIVAS
        Projeto de Lei nº 035/2017
        Data do Documento: 24/07/2017
        Autores: José Pedro Nunes Dutra
        Ementa: INSTITUI COR PADRÃO PARA OS VEÍCULOS TÁXI NO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
        Regime de Tramitação: Normal
        Situação: Baixado para as Comissões
        Anexos: Não possui anexos
Projeto de Lei nº 035/2017
Data do Documento: 24/07/2017
Autores:
José Pedro Nunes Dutra
Ementa:
INSTITUI COR PADRÃO PARA OS VEÍCULOS TÁXI NO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Regime de Tramitação:
Normal
Situação:
Baixado para as Comissões
Anexos: Não possui anexos
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PROJETO DE LEI Nº 035, 24 DE JULHO DE 2017
Origem: Poder Legislativo

INSTITUI COR PADRÃO PARA OS VEÍCULOS TÁXI NO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

José Pedro Nunes Dutra, Vereador do município de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições nos termos do artigo 134, III e artigo 161, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pantano Grande, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º. Fica instituída a cor padrão BRANCA para todos os veículos táxi do Município de Pantano Grande.
Parágrafo Único. A cor padrão será obrigatoriamente branca, além de obrigatoriamente conter faixas pintadas ou adesivas de identificação de acordo com o padrão estipulado pelo poder Executivo.
Art. 2º. A cor padrão branca instituída pelo art. 1º e demais providências previstas em seu Parágrafo Único, valerá para os veículos novos que forem adquiridos para esta finalidade.
Parágrafo Único. Os atuais veículos em circulação e até que sejam substituídos por outros, da cor branca, conforme o art. 1º desta Lei, serão obrigados a estampar, num prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei, obrigatoriamente faixas pintadas ou adesivas de identificação de acordo com o padrão estipulado pelo poder Executivo.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que for necessário, sem que possa alterar a cor padrão estipulada por esta.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Doutor Milton Severo Machado, em 24 de julho de 2017.


JOSÉ PEDRO NUNES DUTRA
Vereador PP






JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 24 DE JULHO DE 2017
Origem: Poder Legislativo
INSTITUI COR PADRÃO PARA OS VEÍCULOS TÁXI NO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores:

O presente Projeto de Lei visa instituir a cor padrão para os veículos de táxi do município de Pantano Grande.

Pantano Grande-RS, 24 de julho de 2017.








JOSÉ PEDRO NUNES DUTRA
Vereador PP

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