Câmara de Vereadores de Pantano Grande
CÂMARA DE VEREADORES DE
PANTANO GRANDE
MATÉRIAS LEGISLATIVAS
        Projeto de Lei nº 002/2017
        Data do Documento: 06/03/2017
        Autores: Luizinho Miguel Balen
        Ementa: ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS, GESTANTES, E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, JÁ CADASTRADAS PERANTE A SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
        Regime de Tramitação: Normal
        Situação:
        Anexos: Não possui anexos
Projeto de Lei nº 002/2017
Data do Documento: 06/03/2017
Autores:
Luizinho Miguel Balen
Ementa:
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS, GESTANTES, E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, JÁ CADASTRADAS PERANTE A SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Regime de Tramitação:
Normal
Situação:
Anexos: Não possui anexos
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PROJETO DE LEI Nº 002 DE 06 DE MARÇO DE 2017
Origem: Poder Legislativo
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS, GESTANTES, E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, JÁ CADASTRADAS PERANTE A SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Luizinho Miguel Balen, Vereador do município de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições nos termos do artigo 134, III e artigo 161, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pantano Grande, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município:

Art. 1º. Os pacientes idosos, as gestantes, e as pessoas com deficiências poderão agendar, por telefone, as suas consultas perante a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pantano Grande.
§ 1º. A Secretaria da Saúde poderá delegar a cada Posto de Saúde a possibilidade de agendar as consultas diretamente pelo telefone existente no Posto de Saúde.
§ 2°. Deverá ser respeitada a ordem de marcação das consultas, exceto nos casos graves, mediante a avaliação feita pela atendente do Posto de Saúde no momento do atendimento.
3°. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Idoso, a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
II – Gestante, é a paciente que tem em si o embrião, ou seja, em período de gravidez.
II - Deficiente, a pessoa que apresente impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º. O agendamento de que trata esta Lei somente será possível após o paciente se cadastrar na Secretaria Municipal da Saúde de Pantano Grande, ou em outro local quando autorizado pela Secretaria.
Art. 3º. Nos Postos de Saúde, após ter agendado sua consulta por telefone, para receber o atendimento o paciente deverá apresentar além da sua carteira de identidade, o documento que lhe assegura o atendimento preferencial fornecido pela Secretaria da Saúde.
Art. 4°. O Poder Executivo criará instrumento para as avaliações em gestantes e deficientes, para o idoso, basta a apresentação de documento com foto que comprove a idade.
Art. 5º. O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis em cada Posto de Saúde Municipal.
Parágrafo único. Nada impede que esgotado o percentual acima fixado, o paciente consulte normalmente respeitando a forma de atendimento normal fixada pela Secretaria da Saúde.
Art. 6º. A Secretaria da Saúde deverá afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 7°. O descumprimento desta Lei implica em falta funcional, devendo, no caso, o Poder Executivo tomar as providências de direito cabíveis.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pantano Grande/RS, 06 de março de 2017.

Sala Doutor Milton Severo Machado, em 06 de março de 2017.



LUIZINHO MIGUEL BALEN
Vereador PDT

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002 DE 06 DE MARÇO DE 2017
Origem: Poder Legislativo
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS, GESTANTES, E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, JÁ CADASTRADAS PERANTE A SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Houve-se em todos meios de comunicação da dificuldade que as pessoas tem em agendar consultas médicas, e, em nosso Município houve-se muitos comentários de que existem pessoas que precisam ir de madrugada para conseguir uma ficha para atendimento médico.
Sabe-se perfeitamente da dificuldade que os Municípios enfrentam face a falta de recursos, especialmente porque não recebem os repasses no percentual a que teriam direito, e nem nas épocas oportunas, no entanto, não podemos ficar de braços cruzados, e devemos sim lutar para melhorarmos o atendimento à população, e é isto que estamos fazendo neste momento, qual seja, a de criar mecanismo para um atendimento mais humano aos idosos, as gestantes e aos deficientes.
A comunicação via telefone é uma prática utilizada por todos, assim, nada mais justo que aproveitarmos este meio de comunicação para agendar as consultas.
Só quem enfrenta uma fila, por vezes de madrugada, é que sabe o quanto realmente é difícil e sofrido enfrentar uma fila para conseguir uma consulta, e com muita mais dificuldade se for idoso, gestante ou deficiente, por isto a importância deste Projeto de Lei.
Não é criada nenhuma despesa, porque a Secretaria da Saúde já existe, os Postos de Saúde, igualmente, e, tanto na Prefeitura, como nos Postos de Saúde já existem telefones, basta, portanto, fazer a devida adequação.
Peço, pois, aos demais Vereadores que aprovem este Projeto de Lei, e que o Executivo, após aprovado, o ponham em prática o mais breve possível.

LUIZINHO MIGUEL BALEN
Vereador PDT
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